Após aprovação na Câmara, foi sancionado e publicado, no sábado (29), a nova Legislação Tributária (Lei Complementar nº 282/2018). A lei institui o novo Código Tributário que trata dos tributos de competência do município, como Imposto Sobre Serviços (ISS), Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de direitos a ele relativos (ITBI), além de taxas e contribuições. Um dos objetivos do governo é preparar a legislação para um novo cenário econômico a médio e longo prazos, tornando Macaé mais atrativa para as empresas do setor de petróleo e gás.
O antigo código datava de 2005 e precisava ser adequado à Legislação Federal, em especial à Lei Complementar 157/2016, que proibiu os municípios a oferecerem alíquotas menores que 2% de ISS, como incentivos fiscais. A nova legislação – que possui agora 478 artigos, ao invés dos 630 artigos do antigo código – entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2019.
Das mudanças implementadas destacam-se as novas alíquotas de ISS que, na maior parte, foram reduzidas para a cidade se tornar ainda mais atrativa para a vinda de empresas. Em sua elaboração, também buscou-se reduzir os valores das multas para não penalizar os contribuintes, principalmente em relação ao ISS. Implementação de algumas normas no código visando à adequação à Legislação do Simples Nacional, como a previsão de recurso administrativo ao Termo de Exclusão e Termo de Indeferimento de Opção no Simples.
“O novo código consolidou as leis esparsas instituídas ao longo desses 13 anos. A atualização do código tributário adequou às legislações federais (ISS inferior a 2% não pode mais) e alguns procedimentos de natureza interna. Quanto aos valores da planta genérica, o município está em fase final de elaboração para ser submetida à Câmara. A planta genérica dá base ao valor do imóvel no IPTU e está sendo elaborada e analisada pela Fazenda de forma bem criteriosa, visando não ter impacto junto à população”, explicou o subsecretário de Fazenda, Deroce Barcelos, acrescentando que esses valores do IPTU só entrarão em vigor no exercício de 2020.
O Código Tributário Municipal
Os créditos da Fazenda Pública, inscritos ou não em Dívida Ativa, poderão ser objeto de pedido de parcelamento/reparcelamento, o qual implica em reconhecimento da procedência do crédito, bem como sua liquidez e certeza. É vedada a cobrança dos impostos instituídos no Código sobre: partidos políticos, inclusive as suas fundações; as entidades sindicais dos trabalhadores; as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos; os templos de qualquer culto; entre outros.
IPTU – A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o valor venal da unidade imobiliária. De acordo com o Código Tributário Municipal, para efeito de cálculo do valor venal, considera-se a unidade imobiliária, a edificação mais a área ou fração ideal do terreno a ela vinculado. O valor venal do bem imóvel será determinado, conforme legislação específica que está em estudo pelo governo e será encaminhada à Câmara. Atualmente, por exemplo, o Valor Venal em URM até 104.067,72 para imóvel exclusivamente residencial tem alíquota de 0,20% para o pagamento de IPTU.
Não incide IPTU, por exemplo, sobre imóvel localizado na área urbana do município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, respeitado o módulo rural e devidamente cadastrado no INCRA.
Fica estabelecida a redução de 50% de IPTU para imóveis que se adequarem à geração de energia fotovoltaica, a partir de 2019, conforme estabelecido nas resoluções da ANEEL, devendo requerer a cada dois anos a redução, anexando o comprovante de produção de energia solar em no mínimo de 50% do consumo médio mensal do imóvel.
As imunidades e isenções continuam valendo para o IPTU, como edificado pertencente a ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira ou à viúva do mesmo, desde que único e utilizado efetivamente como sua moradia; de uso residencial, com até 70 metros quadrados de construção, desde que único e utilizado como moradia de seu proprietário ou possuidor a qualquer título e que se localize em Zona de Especial Interesse Social (ZEIS); possua apenas um imóvel no município, entre outros.