Rever as disposições legais periodicamente é um exercício imprescindível a todo sistema jurídico que pretenda se manter atualizado em relação às demandas da sociedade que pretende ver organizada.
O Projeto de Lei nº 6787/2016 propõe reforma à CLT, o texto foi aprovado na Câmara dos Deputados em 26/4/17 e enviado para o Senado Federal onde se encontra na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, sob a relatoria do Senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES). O PL pretende reformar a CLT em vários pontos, não seria possível, nem é objeto deste ensaio, tratar sobre todos eles.
A presente reflexão se dá sobre os fatos atinentes ao tema, considerando que o então Presidente do TST, Ministro João Oreste Dalazen, em entrevista ao jornal O Globo, publicada em 15/7/2012, se revelava frustrado com o “imobilismo” do Estado, que “se volta contra o próprio Estado sob a forma de milhões de ações trabalhistas”, demonstrando que há tempos já se discute a necessidade de rever os termos da legislação trabalhista posta, a despeito do cenário político no qual esteja se dando o debate legislativo.
Hoje se tem inúmeros outras formas de trabalho, serviços sendo prestados e atividades desenvolvidas que, até pouco tempo não se ouvia falar, como o desenvolvedor de dispositivos vestíveis, desenvolvedores de robô social, técnico em manutenção em drones, especialistas em internet das coisas, entre outros que já considerados mais comuns, como Youtuber e desenvolvedores de aplicativos.
Estas inovações precisam ser contempladas pelas normas que ainda considera o trabalhador apenas sob o prisma daquele que era o fornecedor da mão de obra, mas o trabalhador contemporâneo fornece também seu intelecto, ele precisa ser pró-ativo, independente das características básicas da função que eventualmente exerça. Fato que exige revisão das modalidades pelas quais se podem realizar os contratos de trabalho, concedendo, aos signatários, mais autonomia neste momento de constituição de direitos e estipulação de obrigações. De certo, isso exige alterações, inclusive, na forma de atuação das instituições sindicais, representativas dos interesses derivados da relação trabalhista.
Mas enquanto as questões jurídicas são revistas pelos políticos, nossos representantes eleitos, membros do Poder Legislativo, o mercado segue demandando alternativas para movimentação financeira e crescimento econômico.
Alternativa que tem se verificado é a instituição do MEI – Microempreendedor Individual, regulado pela LC 123/06 e reconhecido como um agente econômico, empresário individual, que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) e seja optante pelo Simples Nacional.
Os dados do SEBRAE permitem apurar que de julho de 2009 a 31 de dezembro de 2015, foram registrados no Brasil, 5.680.614 MEIs, número que se acredita que seja crescente.
O registro empresarial, inclusive do MEI, se dá de maneira formal considerando, na indicação do objeto social desenvolvido, os códigos da CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas, dentre os quais se encontram atividades econômicas das mais variadas naturezas, como “serviços domésticos” (que até então eram considerados como serviços de natureza não empresarial) e “outras atividades de serviços”, expressão que, por si só, é extremamente genérica.
Regulação desta ordem permite que sejam realizados contratos na modalidade de parceria, similar o que permite a Lei nº 13.352/16 que regulamenta o “salão-parceiro”, onde o empreendedor do salão de beleza pode celebrar contrato de parceria com os profissionais que exercem as atividades de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador, independente das disposições da CLT.
Ou seja, de uma forma ou de outra é preciso proporcionar meios para que a relação trabalhista se desenvolva, atendendo às expectativas de todos os trabalhadores, sejam empresários ou não porque o mercado atual exige que todos sejam empreendedores.
Saulo Bichara Mendonça
Professor de Direito Empresarial da UFF Macaé
Publicado na revista Economia&negócios