A reforma trabalhista já é uma realidade e está em vigência desde 11/11/17. Muitos alegam a perda de alguns direitos trabalhistas, mas, ao analisar alguns itens da reforma, o que podemos observar é a formalização de atos que antes já existiam de maneira ilegal e agora são atos legais. Essas alterações trazem uma maior flexibilidade para a empresa, que consegue firmar acordo direto com o colaborador, de acordo com a CLT.
Essa reforma vem para contribuir com empresas que trabalham para o desenvolvimento de todos os envolvidos no seu negócio.
Alguns pontos da reforma que podem gerar oportunidades para sua empresa:
- Ajuda de custo e prêmios
As importâncias pagas a título de ajuda de custo não integram a remuneração do empregado, limitado a 50% da remuneração mensal. Essa alteração do art. 457 da CLT concede ao empregador maior liberdade na gerência dos benefícios concedidos aos colaboradores, uma vez que esses benefícios, concedidos na forma de ajuda de custo e prêmio, não irão compor a base de incidência dos encargos trabalhistas, uma contribuição para que a empresa tenha uma gestão de benefícios e consiga reter seus talentos. - Férias parcelas em 3 períodos
Desde que o colaborador esteja de acordo, as fériaspodem ser concedidas em três períodos, primeiro período não poderá ser inferior a 14 dias e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias, antes dessa alteração, a divisão das fériassó poderiam acontecer caso a empresa conceda férias
Com essa alteração trazida com a reforma trabalhista, os empregadores terão maior flexibilidade de negociação das férias, reduzindo a negociação de abono. - Contratação de Autônomos
O contrato de prestação de serviço por autônomos sempre gerou insegurança para o tomador do serviço, pela subjetividade e da caracterização de vínculo empregatício durante o contrato ou ao término, em alguns casos, virando uma ação trabalhista.
Agora, com a vigência da nova regra, a contratação de autônomos poderá ser utilizada com um risco MUITO menor, pois, a contratação de autônomo, mesmo que seja de forma continua e exclusiva, não será caracterizado como empregado, desde que observado a autonomia do prestador em recusar atividades e que não exista subordinação ao prestador, não haverá risco trabalhista. - Acordo de rescisão de trabalho
A reforma incluiu o artigo de acordo entre empregador e empregado, sem que esse ato seja uma fraude.
Empresa: arcar com metade do aviso prévio,metade da multa rescisória sobre o saldo do
Colaborador: saque de 80% do saldo do FGTS, porém não terá direito ao seguro-desemprego.
Com isso o processo que era feito pelo empregador para ajudar o colaborador agora deixa de ser errado, facilitando a negociação entre as partes. - Banco de horas
Outra facilidade para o empregador é o banco de horas, que antes era homologado no sindicato, agora, pode ser feito por acordo individual escrito, e a compensação no período de seis meses.
Essas são algumas das oportunidades que a reforma traz para as empresas sérias e que visam o crescimento.