Após a promulgação da Lei nº 12.846/13, regulamentada pelo Decreto nº 8.420/15, as empresas brasileiras começaram a adotar programas de compliance para prevenir atos de corrupção, seguindo o exemplo das empresas estrangeiras baseadas no Brasil, que, por conta das leis às quais estão submetidas em seus países de origem (como o Foreign Corrupt Practices Act – FCPA, dos Estados Unidos, e o Bribery Act, do Reino Unido), já contavam com programas de compliance internacionais.
A palavra Compliance, de modo geral, significa estar de acordo com normas, controles internos e externos, e com políticas e diretrizes anticorrupção definidas na administração de uma empresa. O objetivo, portanto, é cumprir as imposições dos órgãos de regulamentação, dentro de todos os padrões exigidos do segmento de atuação, nas esferas trabalhista, fiscal, contábil, financeira, ambiental, jurídica, previdenciária e ética.
Com o aumento dos casos de corrupção envolvendo políticos e empresas, a cobrança social externa para a adoção de condutas éticas tornou-se cada vez maior, sendo indispensável a adoção de programas preventivos de possíveis atos de corrupção e de controle ético constante dos atos dos prepostos das empresas.
Desse modo, as regras de compliance se baseiam, de modo geral, em medidas implementadas para se prevenir os riscos legais que as conduta indevidas, de funcionários, diretores ou sócios, poderiam trazer à empresa. O sucesso de uma política de compliance está, assim, intrinsicamente relacionado à importância que a instituição atribui aos padrões de honestidade e ética corporativa.
Atualmente, já não se considera o compliance uma realidade apenas para as grandes companhias, sendo uma exigência cada vez mais presente nas empresas de pequeno e médio porte, que podem se beneficiar com a realização de negócios de forma ética e em conformidade com a legislação, evitando o risco de sanções criminais e a perda de confiabilidade no mercado perante os clientes.
Não há dúvida de que o cumprimento das normas, regulamentações e diretrizes internas eficientes trazem maior eficiência na atividade empresarial, tendo como base a qualidade do serviço prestado, a economia de recursos, com despesas evitáveis, tais como multas, punições e cobranças judiciais, além do aumento da credibilidade da marca perante a concorrência.
Além disso, a implantação de um programa de compliance incentiva o interesse de possíveis investidores e fornecedores, por conta do aumento do nível de governança corporativa, podendo ser considerada uma medida estratégica para as empresas que buscam atuação em mercados estrangeiros, que possuem a visão de ética corporativa há mais tempo.
Conclui-se, assim, que um programa de compliance bem aplicado pode evitar conflitos judiciais, contribuindo para a permanência sustentável e permanente de uma empresa no mercado. O planejamento ético empresarial, baseado no compliance, é uma das formas mais eficazes de se obter uma maior longevidade aos objetivos estratégicos, aliado os princípios e diretrizes que norteiam as relações público privadas da companhia.
Advogado
Leandro Luzone é advogado, especialista em Direito Civil e Empresarial, Direito de Família e Sucessões e em Direito Internacional. Estudou Direito na Academia de Direito Internacional de Haia, na Holanda, e é Mestrando em Direito pela Universidade de Londres (University College London e Queen Mary). É membro da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Rio de Janeiro; da Ordem dos Advogados de Portugal, Conselho Distrital do Porto; e da International Bar Association, com sede em Londres, Inglaterra.