Veja na abaixo, na íntegra o projeto de lei Nº 2052/2020 que já está tramitando na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro:
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O portal Economia & Negócios já havia publicado aqui que em Macaé um grupo de pais já estava conversando através da rede social e se preparava para reivindicar a redução dos custos das mensalidades em escolas particulares da cidade e que o movimento teve início em São Paulo quando uma das primeiras escolas da cidade a suspender as aulas presenciais e montar uma estrutura digital para o período, a Móbile, em Moema, recebeu nesta semana um abaixo-assinado de pais solicitando desconto enquanto a modalidade a distância for utilizada.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES DA REDE PRIVADA DE ENSINO DURANTE O PLANO DE CONTINGÊNCIA DO NOVO CORONAVÍRUS DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE.
RESOLVE:
Art. 1º – Ficam as instituições de ensino fundamental e médio da rede privada do Estado do Rio de Janeiro obrigadas a reduzirem a suas mensalidades em, no mínimo, 30% (trinta por cento) durante o período que durar o plano de contingência do novo Coronavírus da Secretaria de Estado de Saúde.
§1º – As unidades de ensino que possuam calendário escolar regular, com previsão de recesso semestral, poderão aplicar o desconto a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de suspensão das aulas.
§2º – As unidades de ensino que sigam calendário ininterrupto de aulas, tais como creches, internatos e demais unidades de ensino de carga horária integral, ficam obrigadas a aplicarem o desconto de que trata o caput deste artigo de imediato.
Art. 2º – As unidades de ensino superior da rede privada que adotem o meio de aulas presenciais deverão reduzir as suas mensalidades nos termos do artigo 1º desta Lei.
Parágrafo Único – Entende-se por aulas presenciais aquelas que dependam da presença do aluno na unidade de ensino.
Art.3º – O desconto de que trata a presente Lei será automaticamente cancelado com o fim do Plano de Contingência do novo Coronavírus da Secretaria de Estado de Saúde e a liberação para o retorno das aulas.
Art. 4º – O descumprimento ao disposto na presente Lei ensejará a aplicação de multas nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pelos órgãos responsáveis pela fiscalização, em especial, Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro (PROCON-RJ).
Art. 5° – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação com vigência enquanto perdurar o Plano de Contingência adotado pela Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro em decorrência da pandemia pelo coronavírus (COVID-19).
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 24 de março de 2020
JUSTIFICATIVA
Uma das medidas adotadas para que a proliferação do vírus seja controlada foi a suspensão das aulas presenciais para reduzir o risco de uma infecção em larga escala proveniente de estudantes e professores se reunindo em locais fechados por longos períodos.
Considerando que as instituições de ensino estão com as despesas reduzidas com itens como a manutenção do espaço, água, energia e alimentação de seus funcionários e alunos (que estudavam em período integral) por estarem suspensas as atividades presenciais, é justo que os estudantes e/ou seus responsáveis financeiros, que também tiveram seus rendimentos afetados, tenham a sua mensalidade reduzida.
A paralisação e a quarentena causam uma crise econômica que afetam a todos. A medida é uma tentativa de equilibrar e ajustar o sistema de maneira a não propiciar que as escolas tenham um enriquecimento com essa medida, mas, ao mesmo tempo, que possibilite que as mesmas continuem funcionando, pagando seus funcionários e as despesas que não se alteram mesmo com a suspensão das aulas.
Diante da gravidade do atual cenário, é de grande importância a aprovação deste Projeto.