O Presidente da Associação comercial e industrial de Macaé emitiu Carta Aberta nesta sexta feira (19) em que faz uma análise em nome de seus associados sobre as últimas medidas restritivas impostas pelos governos federal, estadual, e pela prefeitura de Macaé por conta do Coronavírus.
Navega fala das implicações ligadas aos direitos constitucionais, mas entende que é uma situação sanitária grave, jamais presenciada nos últimos anos.
Leia abaixo a integra do documento
AOS NOSSOS ASSOCIADOS Macaé, 20 de Março de 2020
Breve análise sobre as novas medidas restritivas impostas pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro e pela Prefeitura Municipal de Macaé. A Constituição Federal outorga ao Estado o dever de promover políticas públicas para redução de riscos à saúde das pessoas. Em situações extraordinárias como a presente, o interesse da coletividade tende a prevalecer sobre o privado. Trata-se de matéria sensível e que está diretamente relacionada à manutenção da segurança nacional e da soberania estatal.
Não obstante, a Constituição Federal igualmente assegura, como direito fundamental do cidadão, o livre exercício de qualquer ofício ou pro¬ssão, bem como estabelece que ninguém será obrigado a nada senão em virtude de Lei, aqui entendida como norma sujeita ao processo legislativo e não aquela fruto de decreto pelo executivo. Por se tratar de uma das crises sanitárias mais severas já presenciadas nos últimos anos, não há ainda uma previsão exata de como o Poder Judiciário reagirá a todas essas novas medidas que vêm sendo adotadas por todas as esferas de competência: União, Estados, DF e Municípios.
Em situações normais, todo comando estatal, por mais restritivo que seja, deveria necessariamente respeitar os direitos e garantias individuais do cidadão, até mesmo em casos de decretação de estado de defesa e de sítio, o que ainda não ocorreu. Feita a breve introdução acima, passa-se a análise do novos Decretos levados a efeito pelo Governo do Estado e Pelo Município de Macaé e das penalidade deles decorrentes.
O Governador do Estado fez publicar ontem o Decreto 46.980/2020, em que, no tocante ao funcionamento comercial, estipulou a suspensão por 15 dias do funcionamento de estabelecimentos comerciais, com exceção de mercados e farmácias, bem como de delivery, bares e restaurantes, que poderão funcionar com lotação restringida a 30% da capacidade:
“Art. 4º – De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus, (COVID-19), diante de mortes já con¬rmadas e o aumento de pessoas contaminadas, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 15 (quinze) dias, das seguintes atividades: XIII – funcionamento de academia, centro de ginástica e estabelecimentos similares; XIV – funcionamento de “shopping center”, centro comercial e estabelecimentos congêneres. A presente suspensão não se aplica aos supermercados, farmácias e serviços de saúde, como: hospital, clínica, laboratório e estabelecimentos congêneres, em funcionamento no interior dos estabelecimentos descritos no presente inciso; XVI – funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres com capacidade de lotação restringida a 30% (trinta por cento) da sua lotação, com normalidade de entrega e retirada de alimentos no próprio estabelecimento. A presente medida não se aplica aos estabelecimentos sediados no interior de hotéis, pousadas e similares, que deverão funcionar apenas para os hospedes e colaboradores, como forma de assegurar a quarentena;
”
A própria norma estadual sugere, em seu artigo 4º, §2º, a adoção de medidas análogas pelas Prefeituras do Estado, que, após a sua formalização, deverão ser encaminhadas ao Governo do Estado do Rio de Janeiro por intermédio da Secretaria de Estado de Governo e Relações Institucionais.
A Prefeitura Municipal de Macaé, ao replicar as orientações do Estado, foi ainda mais restritiva e dispôs sobre a suspensão por tempo indeterminado de todo o comércio, inclusive de bares e restaurantes, mantendo em funcionamento apenas o delivery, mercados e farmácias. Em caso histórico sobre a limitação de horário de atendimento de estabelecimentos, o Supremo Tribunal Federal chegou a reconhecer a competência do município para legislar sobre o tema, desde que respeitadas as legislações federais e estaduais válidas, por entender se tratar de assunto de interesse local:
“Está claramente de¬nido no art. 30, I, da CF/88 que o Município tem competência para legislar sobre assuntos de interesse local. (Entre as várias competências compreendidas na esfera legislativa do Município, sem dúvida estão aquelas que dizem respeito diretamente ao comércio, com a consequente liberação de alvarás de licença de instalação e a imposição de horário de funcionamento, daí parecer-me atual e em plena vigência, aplicável inclusive ao caso presente, a Súmula 419 desta Corte, que já assentara que os Municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas”.
Não se ponderou, contudo, nesse julgamento a questão relativa à livre iniciativa e à necessidade de manutenção das políticas economicas, o que, sem dúvida, teria relevante peso no cenário da presente crise. Por outro lado, vale dizer que não estamos diante de Leis, na medida em que ambos os normativos são fruto de Decretos do Executivo, promovidos à revelia, pelo menos nesse primeiro momento, do Poder Legislativo Estadual e Municipal.
Fato é que o cenário é sensível e até mesmo juridicamente complexo, não sendo possível a-rmar, nesse momento, pelo legalidade/constitucionalidade das medidas extraordinárias que estão sendo adotadas. Com relação às penas em que poderão incorrer as pessoas que desrepeitarem os comandos exarados, listo, abaixo, as prováveis, repito, prováveis capitulações: Em âmbito criminal, ainda que não seja a área de minha expertise, à luz da portaria também recentemente expedida pelo Min. Da Justiça, estão os crimes de infraçaõ de medida sanitária preventiva e desobediência, previstos, respectivamente, no artigos 268 e 330 do Código Penal, sem prejuízo de outras a depender do contexto fático do descumprimento:
“Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa. Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a pro¬ssão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro. Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.”
Em âmbito sanitário, existem normas estaduais e municipais especí¬cas que, todavia, não podem exceder às ¬xadas em âmbito nacional pela Lei nº 6437/1977. As capitulações que, ao meu ver, são mais prováveis para enquandramento a quem desobedecer as referidas normas são as estipuladas nos incisos VII, XXIX, XXXI do art. 10:
“Art . 10 – São infrações sanitárias: VII – impedir ou di¬cultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias: pena – advertência, e/ou multa; XXIX – transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde: pena – advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto; suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto; interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda e/ou multa; XXXI – descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes visando à aplicação da legislação pertinente: pena – advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou de fabricação do produto, cancelamento do registro do produto; interdição parcial ou total do estabelecimento; cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda e/ou multa.”
As multas sanitárias variam de acordo com a gravdade da infração, assim estipuladas em lei: Art . 4º – As infrações sanitárias classi¬cam-se em: I – leves, aquelas em que o infrator seja bene¬ciado por circunstância atenuante; II – graves, aquelas em que for veri¬cada uma circunstância agravante; III – gravíssimas, aquelas em que seja veri¬cada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.
Nesse cenário, há pelo menos duas hipóteses agravantes que poderão se facilmente aplicadas às empresas que desreispeitarem as políticas sanitárias, com intuito de, nesse momento, continuar as atividades empresariais: Art . 8º – São circunstâncias agravantes: I – ser o infrator reincidente; II – ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público do produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária; III – o infrator coagir outrem para a execução material da infração; IV – ter a infração conseqüências calamitosas à saúde pública; V – se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitá-lo; VI – ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual fraude ou má fé.
Parágrafo único – A reincidência especí¬ca torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima. O valor das multas, por sua vez, segue o disposto no aritgo 2º e devem ser graduadas em função da capacidade econômica da empresa: 1º A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001) I – nas infrações leves, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais); (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001) II – nas infrações graves, de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001) III – nas infrações gravíssimas, de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).(Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001) § 3o Sem prejuízo do disposto nos arts. 4o e 6o desta Lei, na aplicação da penalidade de multa a autoridade sanitária competente levará em consideração a capacidade econômica do infrator. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
Não há dúvida de que qualquer multa decorrente de infração aos novos decretos poderá ser objeto de impugnação especí¬ca, de forma a refutar a penalidade aplicada ou até mesmo atenuar a garudação das multas. Até mesmo porque, não seriam, tais decretos, leis propriamente sanitárias, mas sim comandos extraordinários do executivo, de forma a franquear uma ampla gama interpretativa das sançoes, apta a propiciar a elaboração das mais variadas teses defensivas.
Assim, a breve análise acima, feita a partir de estudo objetivo e, até mesmo em decorrência do prazo, resumido, tem por objetivo demonstrar as prováveis capitulações a serem utilizadas em eventuais ¬scalizações e autos de infração porventura lavrados pelas autoridades administrativas em decorrência do descumprimento dos comandos estipulados nos Decretos.
Repito, mais uma vez, que se tratra de um cenário extremamente sensível e sem precedentes na hitória moderna, razão pela qual não se é possível prever qual será a repercussão das medidas govenamentais e administrativas no âmbito do judiciário. Certo é que não faltam argumentos jurídicos de cunho constitucional e até mesmo legal que reguardem o interesse privado a livre iniciativa, mas suas interpretações são incertas diante da tamanha calimidade imposta por essa nova crise. A tendência é que, nesse primeiro momento, se privilegie o interesse público, passando, ao atenuar da crise sanitária, a bene-ciar a sociedade empresaria como forma de conter os incertos prejuízos ¬naceiros e impactos econômicos decorrentes desta Pandemia Global.
Na esperança de que tudo se normalize com a maior brevidade possível, permaneço à disposção para análise especí¬ca e mais aprofundada de toda e qualquer questão relativa aos novos normativos e eventuais penalidades deles decorrentes. Associação Comercial e Industrial de Macaé
Sobre o assunto
Esta semana o jornalista Alexandre Garcia falou sobre o tema.
“ É preciso tomar cuidado nas medidas tomadas. Tomar algumas decisões é necessário, mas é preciso ter cautela e não ser histérico. Não dá para converter uma pandemia em um pandemônio. A gente pode ter mais falidos do que falecidos. Então é melhor a gente dosar o peso que damos ao coronavírus. Nós não podemos quebrar o país. A atividade econômica é o que dá dinheiro para a saúde, diferente do governo que tira o capital da atividade econômica cobrando impostos. Por isso é preciso que tenha atividade econômica para que haja arrecadação e assim aplicar na saúde. Lavar as mãos, tomar muita água, comer de forma saudável, evitar aglomerações, ter mais controles nos aeroportos, tirar imposto de medicamento, ter menos juros são medidas que deveriam perdurar para sempre. ”