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Associação das Empresas de Petróleo se pronuncia sobre o decreto 39/20 da prefeitura de Macaé no combate ao coranavírus

IADC fala da necessidade de regulamentação do decreto e diz: “Ora é compreensível que a situação exija das autoridades respostas rápidas, as vezes até informais conforme no  print acima , porém , cabe destacar que o  Twiter não é forma válida e eficaz de se delimitar os efeitos do DECRETO MUNICIPAL de número 39/2020”

 

Acesse no link abaixo o documento na integra assinados pelo presidente do IADC- Brazil Chapter Heitor Luiz Gioppo, Country Manager da Ocyan Oil e Gas, pelo secretário Executivo do IADC Chapter advogado Leandro Luzone e enviado a prefeitura de Macaé também tornado público na tarde de hoje (25)

 

Macaé/RJ, 24 de março de 2020. 

Exmo. Sr. Prefeito Municipal Aluizio dos Santos Junior

Ref.:   Necessidade de regulamentação do DECRETO MUNICIPAL nº 39/2020 quanto ao caráter ininterrupto das atividades essenciais.

IADC-BRASIL CHAPTER, ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL DOS CONTRATANTES DE PERFURAÇÃO, associação sem fins lucrativos, com sede na Avenida Nossa Senhora da Glória, nº 999, 5º andar, Praia Campista, Macaé -RJ, telefone(s) (22) 99965-7276, e-mail: administrator@iadc-brazil.org, inscrita no CNPJ sob O nº 39.233.523/ 0001-13, na qualidade de representante da indústria de perfuração no Brasil e no exterior, tendo em vista nosso convencimento de que o atual cenário em razão do avanço exponencial do Coronavírus (COVID-19) a nível mundial é de extrema gravidade não só para o setor, mas, principalmente, sob os aspectos relacionados à segurança, saúde e o bem-estar da população em geral, vem, por meio da presente, expor sua posição quanto à necessidade de regulamentação do DECRETO MUNICIPAL nº 39/2020, tendo em vista a restrição à circulação de trabalhadores que afeta o funcionamento de atividades essenciais ligadas à indústria de óleo e gás, conforme argumentos doravante expostos:

  1. Como é de conhecimento da indústria, nossa associação representa as maiores empresas internacionais de perfuração, que, em sua maioria, mantém operações no Estado do Rio de Janeiro, dentre os quais podemos citar:
  • Brasdril Sociedade de Perfurações Ltda.;
  • Etesco Construções e Comércio Ltda.;
  • Helix do Brasil;
  • Ocyan S.A.;
  • Pacific Drilling do Brasil Serviços de Perfuração Ltda.;
  • Seadrill Serviços de Petróleo Ltda.;
  • Serviços de Petróleo Constellation S/A;
  • Transocean Brasil Ltda.;
  • Valaris;
  • Ventura Petróleo S.A.
  1. Já é notório que todas as empresas associadas estão sofrendo grandes dificuldades em manter suas operações normais, como vem ocorrendo em outros segmentos laborais, de forma que ajustes emergenciais precisam ser adotados, visando, principalmente, a mitigação dos riscos operacionais na produção e perfuração.
  1. Isto posto, vale esclarecer que no âmbito da União o DECRETO PRESIDENCIAL nº 10.282/2020, que entrou em vigor em 20 de março de 2020, definiu os serviços públicos e atividades essenciais, determinando o seguinte:

Art. 3º, § 3º: “É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, e de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população”.

 

  1. Note-se que, entre as atividades essenciais arroladas pelo referido decreto, consta a de “geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás” (inciso X, do artigo 3º); “produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas” (inciso XII, artigo 3º); “transporte e entrega de cargas em geral” (XXII, artigo 3º); “produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados” (XXVII, artigo 3º); “atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes” (XXXII, artigo 3º).
  1. Em acréscimo, deve ser ressaltado que o DECRETO PRESIDENCIAL ora invocado prevê, inclusive, no § 2º do artigo 3º que “Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais”.
  1. É nesse contexto que o DECRETO PRESIDENCIAL nº 10.282/2020 veda a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, e de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população.
  1. Por sua vez, percebe-se que o DECRETO MUNICIPAL recém-publicado pela Prefeitura de Macaé, de nº 39/2020, que entrou em vigor nesta segunda-feira (24.03.2020), silenciou-se sobre a necessária definição dos serviços públicos e atividades essenciais, pois ostenta as seguintes determinações genéricas que inviabilizam amplamente o funcionamento geral das empresas de óleo e gás, inclusive aquelas que assessoram e suprem a cadeia produtiva do referido setor:

Art. 2º: Ficam suspensas todas as atividades laborais no município de Macaé/RJ. no âmbito público e privado, durante o período compreendido entre os dias 23 de março de 2020 a 29 de março de 2020”;

  • “Estão incluídas na referida suspensão as atividades decorrentes da indústria de óleo e gás onshore (…);
  1. Contudo, é fato notório que por via de mídia social Vossa Excelência já tem se manifestado no sentido da relativização da ampla suspensão das atividades decorrentes da indústria de óleo e gás onshore, consoante se vê do post abaixo:
  2. Ora, é compreensível que a situação de pandemia exija das autoridades respostas rápidas, às vezes até mesmo informais, como esta acima exibida, porém, em tempo, cabe destacar que o twitter não é a forma válida e eficaz de se delimitar os efeitos do DECRETO MUNICIPAL de nº 39/2020.
  1. Afinal, no caso de um fiscal municipal, no exercício de suas funções, deparar-se com um estabelecimento comercial funcionando para suprir a indústria de óleo e gás nesta cidade, não poderá o servidor se escusar de autuar a empresa com base na mensagem eletrônica, via twitter, do prefeito municipal, tampouco tal empresa conseguirá se esquivar da eventual punição invocando referida manifestação.

Portanto, não sendo a mídia social o meio adequado e válido para fins regulamentares de alcance da norma municipal em questão, requer-se que Vossa Excelência regulamente, pela via legal, o DECRETO MUNICIPAL nº 39/2020, que não trata do caráter ininterrupto das atividades essenciais ligadas ao setor de óleo e gás, tendo em vista a insegurança jurídica causada pela aparente regulamentação tratada pela mídia social twitter (via inadequada).

Enfim, esperamos que tal pleito seja atendido em, no máximo, 24 horas a contar do recebimento desta, de modo que, desde já, colocamo-nos à disposição para contribuir no que for necessário, inclusive providenciando melhor diálogo de Vossa Excelência com as empresas do setor ao qual representamos.

Cordialmente,

Heitor Luiz Gioppo

Presidente

IADC-Brazil Chapter

Country Manager – Ocyan Oil & Gas

Leandro Luzone

Secretário Executivo

IADC-Brazil Chapter

Advogado / Lawyer

 

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