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Beneficiários de planos de saúde coletivos podem fazer portabilidade

Entraram em vigor hoje (3) as novas regras para portabilidade de planos de saúde, que incluem os beneficiários de contratos coletivos empresariais na possibilidade de troca de operadora, sem a necessidade de cumprir novo prazo de carência para utilizar os serviços médicos.

A determinação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) está na Resolução Normativa 438, que foi publicada em dezembro pela agência reguladora. Outra mudança é a extinção da “janela” para a troca de plano, ou seja, um prazo determinado pela operadora para fazer a mudança.

Agora o consumidor só precisa cumprir a carência dos serviços a mais que o novo plano oferecer – Arte EBC

 

A ANS também retirou a necessidade da cobertura entre os planos antigo e novo serem compatíveis para fazer a migração, abrindo a possibilidade para a contratação de coberturas mais amplas, mas mantendo a faixa de preço na maioria dos casos. Com isso, o consumidor só precisa cumprir a carência dos serviços a mais que o novo plano oferecer. O guia de compatibilidade de preços está disponível no site da agência.

Segundo o diretor de Normas e Habilitação dos Produtos da ANS, Rogério Scarabel, a concessão desse benefício para consumidores de planos empresariais era uma demanda importante na regulação do setor, já que a modalidade representa quase 70% do mercado. “A portabilidade de carências passa a ser um direito efetivo de todo consumidor de planos de saúde e vai ser mais representativa no mercado”.

Ele destaca que as novas regras são relevantes para quem se desliga da empresa, seja demitido ou aposentado, já que há normas sobre a permanência no plano, mediante a contribuição. Agora, o beneficiário poderá escolher outro produto e fazer a migração.

Foram mantidos na norma os prazos de permanência para fazer a portabilidade, com um mínimo de dois anos no plano de origem para solicitar a mudança pela primeira vez e de um ano para novas portabilidades. As exceções ocorrem no caso do beneficiário ter cumprido cobertura parcial temporária, com o prazo mínimo passando para três anos, e em caso de ampliação da cobertura, o prazo mínimo de permanência no plano de origem será de dois anos.

As principais informações foram reunidas em uma cartilha disponível no site da ANS.

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Fonte: Agência Brasil

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