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Produtor rural precisa ficar atento à necessidade de declarar IR

Pessoas físicas que explorem atividade rural precisam ficar atentas na hora de prestar contas ao Leão. São consideradas produtores rurais, para efeito fiscal, caso tenham obtido receita bruta em 2017 acima de R$ 142.798,50. E estão sujeitas a regras de tributação específicas.

A declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física(IRPF) 2018 deve ser entregue até a meia- noite do próximo dia 30, uma segunda-feira. Quem entregar fora do prazo paga multa mínima de R$ 165,74 e máxima de 20% sobre o imposto a pagar.

Especialistas alertam para os riscos de cair na malha fina. Por exemplo: se o produtor rural faturar abaixo dos R$ 142.798,50, mas se enquadrar em qualquer uma das demais obrigatoriedades, como ter outra renda acima de R$ 28.559,70, tem que declarar normalmente, e também preencher a ficha de atividade rural, independentemente do valor apurado como produtor.

Leonardo Milanez Villela, advogado tributário da Correia da Silva Advogados, alerta que as receitas auferidas pela pessoa física na exploração de atividade rural não são tributáveis de maneira isolada. “Tais receitas devem ser computadas com as despesas, os investimentos e demais valores que integram a atividade para a apuração do resultado da atividade rural. Apenas o resultado, quando positivo, é considerado rendimento tributável na declaração de ajuste anual do produtor rural”, explica.

Wellinton Mota, da Confirp Consultoria Contábil, esclarece que a pessoa física na qualidade de produtor rural precisa fazer um livro-caixa mensal, listando receitas, despesas de custeio,  investimentos e demais despesas do campo. Isso para apuração de resultado anual.

Para facilitar, a Receita Federal disponibiliza o aplicativo Livro-caixa da Atividade Rural em sua página na internet, permitindo que a escrituração seja feita de forma eletrônica. Tal programa é cheio de particularidades e detalhamentos. Exatamente por isso, João Altair Caetano dos Santos, do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), desaconselha o contribuinte a fazer esse tipo de declaração por conta própria.

Com escritório em Porto Velho (RO) e experiência de vários anos com clientes proprietários de fazendas, ele adverte: “Honestamente, não aconselharia um leigo a fazer. Apesar de não parecer muito complexo, o livro-caixa, por exemplo, tem que obedecer às regras contábeis. E a declaração não é fácil para quem não mexe com isso no dia a dia, por isso recomendaria a ajuda de um profissional de contabilidade”, diz Santos.

Enquadramento

O tributarista Villela, com escritório em São Paulo, destaca que, em primeiro lugar, é preciso saber que tipo de negócio pode ser enquadrado como atividade rural, do ponto de vista fiscal. Segundo a Instrução Normativa 83/2001 da Receita, é o caso de: agricultura; pecuária; extração e exploração vegetal e animal; apicultura; avicultura; cunicultura; suinocultura; sericicultura; piscicultura; outras culturas de pequenos animais; pesca artesanal e transformação rudimentar de matérias-primas do campo.

Como a pesca artesanal é incluída, o barco é considerado imóvel rural. A escrituração do livro-caixa inclui as receitas com a atividade rural e as despesas com funcionários, aluguel de imóvel (da fazenda, por exemplo), adubos, sementes, inseticidas, transporte, gasolina. Também abate, como despesas, investimentos do tipo benfeitorias como cerca, galpões, maquinário.

O resultado vai para a ficha Atividade Rural no informe do IRPF 2018. Santos destaca que, apesar de ter de elaborar o livro-caixa mensal, o acerto de contas do produtor rural é feito na declaração anual. Se teve resultado positivo, faz o lançamento e decide se quer apurar a tributação com os 20% de abatimento previsto. Ou pelo resultado global.

“É interessante quando a despesa for maior do que a receita, quando o contribuinte está fazendo um investimento forte. Se investiu R$ 200 mil e faturou R$ 150 mil, poderá compensar o prejuízo em exercícios futuros”, exemplifica o contador. Será o caso de fazer o modelo completo da declaração do IR.

A escrituração do livro-caixa precisa refletir as movimentações financeiras da atividade rural. Também as dívidas, como financiamentos agrícolas, precisam estar listadas corretamente.
Villela aponta que muitas das autuações fiscais contra produtores rurais estão relacionadas à omissão de receitas, “em virtude da existência de movimentações bancárias não escrituradas  nem justificadas de maneira adequada”. O produtor esquece que o Fisco tem acesso, também, às movimentações bancárias de qualquer contribuinte, acima de R$ 2 mil mensais.

Em família

Muitos produtores da agricultura familiar não atingem o limite de faturamento estipulado. É o caso de Francisco Marques Andrade, 33 anos, que explora uma gleba próxima à DF 220, caminho de Brazlândia. Com o irmão Raimundo, 28, ele produz morangos, tomates e hortaliças, no intervalo entre as duas culturas principais.

Por exemplo, acabou de vender a safra de tomates e se prepara para plantar morangos em junho — este ano, com sementes selecionadas do Chile. Tirou R$ 40 mil com o tomate, espera lucrar em torno de R$ 60 mil com o morango, isso para ele e o irmão. Ou seja, nenhum dos dois faz a declaração, porque a renda não atinge o mínimo fixado pelo Fisco.
“Teve um ano em que eu declarei, mas vacilei. O pessoal da Emater instruiu que a gente não precisa, porque seria R$ 142 mil para mim e esse tanto para meu irmão. Mas não chega a isso”, diz ele, que aproveita para se queixar que paga um seguro agrícola mais caro, por ser solteiro, do que o valor cobrado de seu irmão,  que é casado.

Andrade explica que para comprovar que é isento da declaração, a Emater emitiu um comprovante atestando que o faturamento dos irmãos, enquadrados na agricultura familiar, fica abaixo do limite obrigatório para atividade rural.

Tributaristas recomendam que, tão importante quanto a escrituração do livro-caixa, é a manutenção, por até cinco anos, dos documentos gerais sobre o negócio. Sobretudo de despesas e investimentos realizados. Para o caso de convocação da Receita Federal.

Turismo rural

Importante fazer a distinção de quem administra um agronegócio, como pessoa física, e quem explora uma atividade de turismo rural, como hotel fazenda. Para a Receita Federal, essa tarefa não é considerada atividade rural. O administrador do turismo rural deve declarar seus rendimentos recebidos de outras pessoas físicas mensalmente, no carnê-leão, pagando IR pela tabela progressiva.

É o mesmo procedimento para quem recebe aluguel. Se o proprietário da fazenda decide alugar seu galpão, ou outra fazenda, vai ser tributado de acordo com a modalidade contratual. “Tratando-se de arrendamento, em que o proprietário é remunerado por valor certo pelo uso do imóvel, os rendimentos serão tributados como aluguéis, separados da atividade rural”, explica Villela.  “Se for parceria, em que o proprietário (parceiro-outorgante) compartilha com o parceiro-outorgado os riscos do negócio e os lucros da atividade explorada no imóvel, os rendimentos recebidos devem ser tributados como receitas provenientes de atividade rural”, prossegue.

Fonte: Correio Braziliense

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