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As subvenções concedidas pelos estados e o pacto federativo

 

Alteração bastante benéfica às sociedades empresárias, pois, anteriormente cabia a reflexão se a subvenção sob análise era para investimento ou custeio, hipótese em que era computada para determinação do lucro real.

A contragosto do Poder Executivo Federal, o Congresso Nacional derrubou o veto presidencial, e foi promulgada a parte da Lei Complementar n. 160/2017 que alterou a Lei n. 12.973/2014 para determinar que os valores correspondentes a crédito presumido de ICMS serão considerados subvenção para investimento, não impactando na determinação do lucro real do contribuinte.

Essa alteração é bastante benéfica às sociedades empresárias, pois, anteriormente cabia a reflexão se a subvenção sob análise era para investimento ou custeio, hipótese em que era computada para determinação do lucro real, logo sofrendo a incidência da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido-CSLL, e do Imposto de Renda Pessoa Jurídica-IRPJ, tributação que se reflete no importe de 34%, sendo 9% de CSLL, 15% de IRPJ e 10% de Adicional de IRPJ.

Contudo, é sabido que a lei é sempre posterior aos fatos sociais que a ensejaram, logo, adverte-se que a discussão não é nova, momento em que certamente paira sobre a mente do contribuinte mais atento o seguinte questionamento: “E toda a tributação de CSLL e IRPJ já realizada nos exercícios passados?”.

A resposta, muito feliz por sinal, pode surpreender alguns contribuintes, pois independentemente da classificação, subvenções para investimento ou para custeio, os valores correspondentes a crédito presumido de ICMS, jamais poderiam ter impactado no lucro real dos contribuintes ensejando a tributação de CSLL e IRPJ.

Acontece que tais valores não se subsumem a exação dos tributos incidentes sobre o lucro da empresa, em um olhar mais técnico, verifica-se que o crédito presumido de ICMS, nem de longe se consubstancia no signo jurídico presuntivo de riqueza perseguido pela CSLL e pelo IRPJ, pois conforme a Regra-Matriz de Incidência Tributária desses gravames, o que será oferecido à tributação é o lucro.

Em verdade, a discussão só existe graças à malfadada interpretação do fisco, que em profundo equívoco, tenta fazer crer que por ocasião do recolhimento, diga-se grosseiramente, “a menor” de ICMS, tal diferença significaria lucro para o contribuinte.
Entretanto, por óbvio que a melhor concepção jurídico-tributária sempre digladiou em sentido contrário, pois são muitos os argumentos que fundamentam a não incidência daqueles tributos sobre o valor do benefício fiscal concedido pela Unidade Federada, conforme adiante se elencam alguns deles.

Inicialmente, há que se destacarem os contornos semânticos dos signos jurídicos: lucro, lucro líquido e lucro real. Sem o aprofundamento que o tema mereceria, tais “fases” da determinação do resultado contábil da empresa, nem de longe se confundem com o benefício fiscal do imposto estadual, pois a tese fazendária, do “recolhimento a menor” simplesmente não existe na contabilidade da empresa.

Ocorre que na formação de preço de venda, o contribuinte ao realizar seu planejamento tributário e financeiro, formula o preço de seus produtos e serviços já considerando a carga tributária que realmente será absorvida, inclusive, levando em conta o benefício fiscal, tanto no que se refere ao ICMS quanto dos demais tributos, logo, tal “recolhimento a menor” não se aperfeiçoa, tendo em vista que o crédito presumido de ICMS, em verdade, representa um crédito fictício lançado na escrituração contábil para perfectibilizar com o lançamento fiscal.

Da análise jurídica sistemática, aquela que considera do texto constitucional aos atos administrativos, a incidência pretendida pela fazenda também não se sustenta. Observe-se que a União ao tributar a renúncia fiscal realizada pelo Estado/DF viola o pacto federativo, princípio norteador da Constituição da República preceituado em seu artigo 18, caput, bem assim, o princípio constitucional e tributário da imunidade recíproca, o qual determina que os entes políticos não tributarão a renda uns dos outros, artigo 150, VI, “a”, da CF/88.

Ainda na seara das garantias dos contribuintes, percebe-se a abrupta violação do princípio da capacidade contributiva, pois se os valores correspondentes aos créditos presumidos de ICMS não revelam o signo jurídico lucro eleito como base de cálculo dos tributos sob análise, exigi-los, constitui aquela tributação desarrazoada que o legislador constituinte visou afastar, revestindo o tributo cobrado pelo vício da inconstitucionalidade.

De sorte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça-STJ já se consolidou no sentido da argumentação acima exposta, bastando, dessa forma, que o contribuinte vá ao Poder Judiciário exigir a observância de seu direito líquido e certo de restituir a tributação à maior realizada a título de CSLL e IRPJ nos últimos cinco anos.

Juliano Lourenço – Advogado

Fonte Contabeis

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