Quinta-feira, Novembro 21

Qualquer pessoa pode ser vítima de assédio. Não importa a raça, a cor, o gênero, a etnia ou mesmo o poder aquisitivo da vítima. O assédio, em todas as suas modalidades, pode alcançar qualquer um de nós e, por isso, devemos todos ser vigilantes e intolerantes a esse tipo de violência.

No trabalho, os assédios moral e sexual são os mais comuns e geralmente ocorrem com o comportamento ofensivo, ou constrangedor, vindo de um superior (chefe), em desfavor de um colaborador (empregado). Mas não necessariamente, esses tipos de assédio ocorrerão em virtude da hierarquia no trabalho.

O assédio moral no trabalho pode ser configurado pela vigilância excessiva; advertências sem justa causa; desconsideração de opiniões, sem justificativa; atribuição de tarefas impossíveis de serem concluídas; fomento de intrigas e de desconfiança, entre colegas de trabalho; discriminação e preconceito; gritarias ou falas desrespeitosas; exclusão deliberada de um membro da equipe; agressões verbais; brincadeiras ofensivas; atribuição de apelidos pejorativos; troca de empregados de setores, sem aviso, planejamento ou treinamento; e, disseminação de boatos difamatórios.

Já o assédio sexual no trabalho, se configura pelo comportamento indesejado, de caráter sexual, que pode se dar tanto na forma física, quanto na verbal, e cada uma dessas formas tem o seu nível de gravidade – o que não significa dizer que formas brandas de assédio sexual serão toleradas. Além disso, eventual conivência da empresa, com o comportamento do assediador, também será passível de punição.

O assédio sexual no trabalho pode ser configurado por toques indesejados (e inconvenientes); exigências de favores sexuais; intimidação de natureza sexual; piadas obscenas; comunicações escritas (e-mails e aplicativos de mensagens) com cunho sexual; verbalizar os atributos físicos do trabalhador, para qualificá-lo.

Vale dizer que as atitudes que caracterizam o assédio sexual no trabalho não se limitam somente aos exemplos aqui listados, pois tudo dependerá da situação e dos sentimentos de constrangimento e humilhação do assediado, para que esse tipo de violência possa ser configurado.

As consequências associadas aos assédios moral e sexual no trabalho são a redução da produtividade, o isolamento social, a baixa autoestima, o cansaço constante, a fadiga, o estresse e a cefaleia (dores de cabeça habituais), dentre outros sintomas mais graves que poderão surgir.

Não é demais lembrar que não é só o assediado que pode (e deve) tomar providências para cessar esse tipo de violência. Qualquer pessoa vítima de assédio ou a pessoa que testemunhar essa violência deve levar o caso, primeiro, ao conhecimento do superior hierárquico, para providências administrativas, que podem variar desde uma advertência (casos mais brandos de assédio), até a demissão do assediador, por justa causa, no caso de condutas mais graves.

Caso a empresa, por intermédio dos seus gestores, não tome providências eficazes para eliminar o assédio no ambiente de trabalho, estará sujeita à condenação judicial, ao pagamento de indenização por danos morais ao trabalhador assediado, bem como à rescisão indireta do contrato de trabalho, buscada junto à Justiça do Trabalho. A rescisão indireta funciona como uma justa causa invertida (quando o trabalhador pode “demitir” a empresa, sem perder o direito de receber suas verbas rescisórias/indenizatórias).

O trabalhador que se sentir assediado, constrangido ou humilhado no trabalho, deve buscar ajuda junto a um Advogado Trabalhista, para verificar a existência dessa ilegalidade e a justa punição do assediador e/ou da empresa eventualmente conivente com esse tipo de violência.

Por fim, é indispensável a comprovação da situação de assédio, seja por meio do registro de conversas escritas ou faladas (gravação de som ambiente ou vídeo) e testemunhal.

Para que a cultura do assédio no trabalho seja banida de vez, da nossa sociedade, é necessário que tanto as vítimas, quanto as testemunhas do assédio não se calem e busquem a justa punição do assediador.

A culpa nunca é da vítima – seja homem ou mulher.

DRA. ELAINE GERK

Advogada pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela PUC/RJ e ex-Procuradora-Geral do Município de Rio das Ostras/RJ.

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